quinta-feira, 14 de maio de 2009

Consórcio: Tenho uma grande dúvida.

Não sei se estou certo, mas foi assim que entendi, quem puder ajudar agradeço!
A LEI Nº 11.795, que trata dos planos de consórcio, não podemos negar, trouxe alguns benefícios para os consorciados e, principalmente, para as suas administradoras.
Quem não leu seu Art. 24 ficará surpreso e/ou decepcionado quando verificar que poderá não ter nenhum ganho com a redução do IPI, mas sim o terá a administradora de consórcio, ou seja, se você for contemplado antes do retorno do IPI, e adquirir seu veículo antes do aumento, você poderá adquirir seu veículo sem precisar adicionar nenhum valor na compra do bem, mas quando o IPI voltar, o valor do veículo subirá, é claro. E, com isso, seu saldo devedor subirá proporcionalmente a esse aumento. O valor que você pensava ter ganho com a redução do imposto irá passar para mão do administrador. Porque suas parcelas também vão subir.

Porém, isso ainda não é o pior, a segunda hipótese é a que mais doí no bolso.
Caso você seja contemplado antes do aumento do IPI, mas só consiga adquirir seu bem após o aumento, seja por demora na entrega do fornecedor ou falta de opções de pronta entrega, você desembolsará entorno de 5% a 6% a mais para adquirir o mesmo bem, porque a administradora só lhe repassará o valor do bem, do dia em que houve a contemplação, acrescido de uma pequena correção. E ainda assim, sua parcela também subirá.
Já pensou no tamanho do prejuízo?



LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008


Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.

§ 1o O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.


Acessem ao link e leiam a lei na íntegra.